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Este Decreto regulamenta o sistema de fiscalização, disposições gerais para
utilização de gás combustível nos edifícios e construções em geral e dá
outras providências. O Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando que a Lei Orgânica atribui ao Município competência para zelar pela saúde, higiene e segurança da população, concomitantemente com o Estado ; considerando que, por falta de conscientização da população, vêm constantemente ocorrendo, em número elevado, incêndios e vazamentos de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) no interior das edificações, em muitas vezes com consequências graves ; considerando que a falta de controle de qualidade nos botijões e seus acessórios, aliada à não observância das normas técnicas por parte dos fabricantes são fatores que determinam tais ocorrências, decreta : Art. 1º - A proteção e a segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, ainda que facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das normas técnicas emanadas pela empresa concessionária do referido serviço público as quais serão aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima a gás. Parágrafo único - As normas gerais referidas no "caput" deste artigo, não serão aplicadas quando se trata de uso de gás combustível para fins industriais, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema de equipamentos adotados. Art. 2º - As novas edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do gás combustível se processe fora da edificação, bem como possibilitando a utilização de gás proveniente da rede pública. § 1º - As edificações existentes no Município, que forem objeto de reforma ou reconstrução deverão atender ao disposto neste artigo. § 2º - As edificações existentes no Município, no prazo máximo de 3 (três) anos ou antes, se forem objeto de reforma, deverão atender às normas técnicas em vigor, emanadas por entidades de reconhecida competência, especialmente as atinentes à segurança de edificações. Art. 3º - A instalação permanente de gás combustível abrangerá o local destinado a botijões/cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possam haver equipamentos que utilizem gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições : I - nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas, bem como até o local destinado à instalação de equipamentos para aquecimento de água ; II - nas edificações para lojas, escritórios, hotéis, pensionatos e similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises, fisioterapia, locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de alimentação de fogões, fornos e demais equipamentos para produção de água quente e vapor. |
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